Corporações quase judiciais - Câmara de reajustamento
Orozimbo Nonato
1945
Revista de Direito Administrativo
CORPORACÕES QUASE-JUDICIAIS -CÂMARA DE REA-JUSTAMENTO -REVISÃO DE SUAS DECISÕES PELO JUDICIARIO -CONSIGNAÇAO EM PAGMfENTO-LIBERAÇAO PARCIAL -Não pode a decisãc da Câmara de Reajustamento 11M i~ cetível de apreciação judiciária, pois que 88 trata, ao cabo de contu. de ato administrativo. A Câmara de Reajustamento não fie acomoda nos quadros do PodeI Judiciário: é órgão administrativo encarregado de apurar a ocorrêncla da!J CLmdiçóes sem as quais não concede o Govêrno os benefíciOfl do
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... to. -.A situação da Câmnra de ReajusttnrH!trlto é a de uma oorporação chamada "quase-judidal"; mas, o que nela domina é a natureza de órgão administrativo. A itlCell3W'abilidade ab601uta de _ atos pelo Poder Judiciário seria inalmpatível com o sistema, ao pro-pó8ito, da Constituição de 1934, e com o da Constituição de 1937. Não seria, assim, possÍVel, ainda que se atribua, principalmente em matéria de fato, certo prerlíg)o às decitIÓe:J dO/J cJuunados tribunai/J quase-judiciais, não seria postIivel, sem everMo de princípiO/! fundamentais, proibir sua reviBi" pelo Poder Judiciário, trancando-se tIO prejudicado todO/! OIS ensejos de convocá-los em seu socorro. SUPREMO TRmUNAL FEDERAL Augusto e José Nasser Borges versa .. Elias Marou, sua mulher e outros. Recurso extraordinário n. o 3.252 -Relator: Sr. Ministro OROZIMBO NONATO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos «l'ltes autos de recurso extraordinário número 2 252. da Babia, recorrentes Augusto e José Nasser Borges, recorridos Elias Mama e outros. Acorda o Supremo Tribunal Fclderal, segunda turma, integrante neste o relatório de fls. e na conformidade das notas taquigráficas precedentes, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, pagas 85 custas na forma da lei. Rio, 30 de abril de 1943. -José LinharetJ, presidente. -Orozirnbo Nonato, relator. Vistos.concordo com o R~latório de fl •. 140-146 V., retificand(M) apenas, data vetlia, em que o recurso em apreço se baseia sõbre dispositivos do art. 76 da Constituição Federa! de 1934, vigente ao tempo de sua interposição (ui fl.. 1 e 2). -À me"l; peço dia. Rio, 17-4-43. -Valdemar Falcão. RELATÓRIO
doi:10.12660/rda.v2.1945.8124
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