Honra, liberdade de expressão e ponderação

Maria Celina, Bodin De Moraes
2013 || 1Rio. 1 STJ, 3ª T., REsp 1.201.688, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ ac. Min. Sidnei Beneti, julg. 23.06   unpublished
SUMÁRIO: 1. Apresentação do caso; 2. A orientação dominante no STJ; 3. O dano moral como lesão à dignidade humana; 4. Um exemplo de ponderação; 5. A ponderação entre honra e liberdade de expressão no caso concreto; 6. Efeitos civis da sentença penal absolutória; 7. Conclusão. 1. Apresentação do caso 1 O ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto ajuizou ação de indenização em face da Editora Abril S.A., visando o ressarcimento de danos à sua honra e à sua imagem decorrentes de reportagem
more » ... publicada na Revista Veja, n. 1.619, de 13 de outubro de 1999, em cuja capa se fez estampar manchete com sua foto e o título "Animais no Volante − Casos como o do jogador Edmundo mostram o que a Justiça pode fazer contra a barbárie no trânsito". No interior da edição, a longa matéria, intitulada "O Efeito Animal", fora motivada pela condenação do autor a quatro anos e meio de prisão, em regime semi-aberto, por ter provocado, em 1995, acidente de trânsito no qual três pessoas morreram e quatro outras ficaram feridas. 2 Na primeira instância, a juíza da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido ao argumento de que o autor da ação portava a alcunha "animal", atribuída-lhe por um cronista desportivo, tanto por seu futebol habilidoso como pelo reconhecido temperamento difícil e por sua indisciplina em campo, ou seja, por seus "incompreensíveis momentos de explosão de raiva ou má conduta"; do que concluiu não conter a reportagem qualquer inverdade, "tendo sido a conduta do autor fielmente retratada na matéria"..m. 2 O jogador passou apenas um dia na cadeia e segundo afirma ROCHA, Marcos Rogério César. Prescrição Deverá Livrar Jogador Edmundo de Punição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-mai-08/prescricao-devera-livrar-jogador-edmundo-punicao, acesso em 20.07.2010, a ação penal já está prescrita: "(...) considerando que entre a sentença condenatória-5 de março de 1999-e a data atual, mais de oito anos já se passaram, forçoso, respeitados os entendimentos em sentido diverso, é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente".
fatcat:j4rovzp54ngszge7rimoxo4g64