EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA PESSOAS CEGAS: POSSIBILIDADES PRÁTICAS
Larissa Lucena, Marco Lima, Arthur Cahino
2022
ANAIS - CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO AMBIENTAL
unpublished
A Educação ambiental (EA) representa um instrumento da mudança de ser, de sentir, de produzir e de consumir, e seus conhecimentos e práticas precisam ser acessíveis a todos, inclusive para pessoas cegas. Nesse sentido, este trabalho objetiva caracterizar as produções no campo acadêmico que se voltaram para práticas de educação ambiental para pessoas cegas. A metodologia desta revisão de literatura foi dividida em quatro etapas: definição da questão principal a ser respondida; definição de
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... as-chave, bancos de dados e mecanismo de busca; seleção dos trabalhos com base nos critérios de inclusão previamente definidos; e comparação descritiva dos trabalhos selecionados em relação às práticas levantadas e conclusões obtidas. Como resultados, foram identificados 16 trabalhos, que trabalharam com trilha dos sentidos; horta sensorial; vivência com atividades ecológicas; trabalho de campo; cartilha inclusiva; livro, jogos e recursos didáticos táteis, em alto relevo, bidimensional ou tridimensional; livro adaptado usando múltiplas linguagens; audiodescrição; audiolivro; e website acessível. Os trabalhos apresentaram diversos objetivos, abrangendo sensibilizar e formar professores, sensibilizar estudantes, desenvolver e/ou avaliar recursos/práticas, discutir a importância de recursos/práticas e revisar recursos/práticas existentes. Portanto, tais materiais e recursos didáticos estão em pleno desenvolvimento, e sua aplicação prática é necessária para a garantia da acessibilidade, sustentabilidade e inclusão. PALAVRAS-CHAVE: Educação ambiental, pessoas cegas, práticas educativas, inclusão, acessibilidade. INTRODUÇÃO O desenvolvimento da consciência ambiental é tarefa essencial da sociedade humana, devendo a educação ambiental ser praticada em todos os níveis, com a finalidade de proporcionar a formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade socioambiental (CALIJURI; CUNHA, 2013). Para o cumprimento dos propósitos da Política Nacional do Meio Ambiente, essa mesma lei determina, em seu Artigo 2º, os princípios norteadores das formas de sua condução, incluindo entre os seus princípios a: "X -educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente" (BRASIL, 1981) . A constituição federal (BRASIL, 1988) ratifica esse compromisso e determina: "Art. 225 -Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo -se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", e para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: "VI -promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".
doi:10.55449/congea.13.22.vii-011
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