Escritos Jurídicos sobre o Projeto de Florença
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RANGEL, Tauã Lima Verdan (organizador), Eloi Martins SENHORAS
2023
Zenodo
Em um primeiro momento, cuida destacar que a judicialização dos conflitos se apresenta como consequência de uma sucessão de fatores sociopolíticos e econômicos, fortalecidos sobremaneira nas últimas décadas. O crescimento da população, o agravamento das relações sociais e a complexidade da existência humana contribuem para uma escalada de litigiosidade. Logo, o Direito na condição de regulador das relações sociais passa a ter seu substrato de atuação modificado, em razão, por exemplo, da
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... ração de novas categorias e a construção de relações sociais entre nacionalidades. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à Justiça (1988), ao tratarem sobre a questão em destaque, fazem alusão a três ondas de acesso à justiça. Assim, a primeira onda seria considerada como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, em especial pelas classes tradicionalmente menos favorecidas e pobres. Seria, portanto, uma aproximação entre parcela elevada da sociedade e o Judiciário, eliminando, por conseguinte, a elitização que existia até então. A primeira onda tem sua gênese, ainda na década de 1960, com a temática assistência judiciária, objetivando promover a facilitação do acesso ao judiciário daquele que sofre de carência econômica. Verifica-se, dessa maneira, que a busca é voltada para empreender esforços para superar as dificuldades da admissão em juízo dos pobres, dificuldades estas desencadeadas pela inadequação dos sistemas de assistência judiciária até então empregados. A primeira onda tem referência à assistência dos pobres à justiça, guardando relação ao obstáculo econômico. No Brasil, é possível salientar que a primeira onda, proposta por Cappelletti e Garth, restou devidamente consagrada, em sede de ordenamento jurídico por meio da edição da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Já a segunda onda cappellettiana, por sua vez, seria materializada pela imprescindibilidade da defesa e salvaguarda dos direitos difusos, reconhe [...]
doi:10.5281/zenodo.7730128
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