A guerra fiscal travada entre os Estados da federação na exigência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS): exigência pelo Estado de destino, do ICMS não recolhido no Estado de origem [thesis]

Paulo Camargo Tedesco
RESUMO Segundo a legislação de regência, o ICMS é exigido pelos Estados e preponderantemente na origem. A competência estadual para a exigência de exação pautada em base tributária móvel, aliada à concentração da arrecadação na origem, criou ambiente convidativo à concorrência dos Estados pela concentração dos contribuintes em seu próprio território. A realidade socioeconômica, cultural e geopolítica do Brasil, no entanto, torna essa concorrência degenerativa, pautada na instituição de
more » ... s fiscais tidos por irregulares há mais de quarenta anos. Como resposta, os Estados prejudicados ajuízam ações, contra o ente que outorgou o benefício, com vistas a anular o incentivo. A resposta judicial, no entanto, não corresponde ao dinamismo dos impactos econômicos que derivam da instituição dessas políticas irregulares. Em função disso, os Estados alteraram o foco de sua insurgência. Recentemente, passaram a promover a glosa dos créditos apropriados pelos seus próprios contribuintes em decorrência da aquisição, em operação interestadual, de mercadorias gravadas com benefício fiscal no Estado de origem. Como o crédito é outorgado pelo Estado de origem, na prática o Estado de destino exige o valor que deixou de ser cobrado pelo de origem. Assim procedem escudados no artigo 8 o da Lei Complementar n o 24/75, que estabelece "a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria" e "a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido". Todavia, a repartição de competências para a exigência do ICMS trouxe campo de atuação bem demarcado para cada ente subnacional. Logo, considerando que o Brasil está estruturado em regime federativo, não pode um Estado se apropriar de tributo de competência de seu par. Se o benefício é irregular, é dever do Estado de origem exigir os valores, comportamento que pode ser obrigado a adotar por força de ordem judicial. Sendo assim, interpretação conforme a Constituição do dispositivo em foco autoriza que o Estado de origem -e apenas ele -reconheça, exclusivamente nas hipóteses de isenção irregularmente outorgadas, a "nulidade do ato", "a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria" em operações internas e "a exigibilidade do imposto não pago". ABSTRACT Brazilian sales tax is levied by States and predominantly in origin basis. Both high mobility of the tax base in this case, and the taxation mainly in origin, led Brazilian states to fiscal competition. Socioeconomic, cultural and geopolitical context in Brazil, however, make this competition harmful, based on the institution of irregular tax benefits for over forty years. In reaction, victim states file lawsuits against the ones who granted the benefit aiming to nullify the incentive. The correspondent judgment, however, is issued long time after the economic impacts of the irregular incentives take place. As a result, States have changed the focus of their reaction. Recently started to disallow taxpayers to appropriate credits due to the acquisition of goods originated from another State awarded with tax benefit in the origin State. As the benefit is granted by the origin State, in reality destination State levies the tax that the origin State waivered. This practice is allegedly supported in Article 8 of Law 24/75, which establishes both the disallowance of the credits, and the duty to charge the tax unpaid due to the irregular benefit. However, Brazil is structured as a federation, a form of organization that secretes financial matters of each State. Therefore, a State cannot pocket the amount that could be levied by its pair. If the benefit granted to the taxpayer is irregular, the origin State shall have to levy the amount, procedure that may be imposed by the Courts. Thus, Article 8 should be construed in the following sense: fiscal authorities can disallow the credit only if the benefit is in discordance with constitutional provision of non cumulative ICMS, and, above all, only the origin state can proceed this way.
doi:10.11606/d.2.2014.tde-10022015-082517 fatcat:7xlbftnrfbao3dzvyh75uscorq