Da insconstitucionalidade do iquérito preliminar

Germano Marques Da Silva
2022
II.2. Dispõe o n ° 4 do art 32 0 da Constituição que <toda a instrução será da competência de um juiz». Daqui a necessidade de apurar se o Inquérito Preliminar, tal como se encontra estruturado, cabe ou não no conceito de instrução recolhido pela Constituição. Não importam as divergências formais e orgânicas, já que, como adiante melhor se verá, são precisamente estas que estão em causa e determinam, a nosso ver, a inconstitucionalidade do Inquérito.
doi:10.34632/direitoejustica.1980.10948 fatcat:yklcgze46je67cgto4gjbm5uya