L'archiviazione dei dati genetici a fini di giustizia penale: gli interessi in gioco, le prescrizioni europee, le soluzioni adottate dal legislatore italiano

Chiara Gabrielli
2019 Revista Brasileira de Direito Processual Penal  
Criar um banco de dados genéticos com finalidades penais representa para qualquer ordenamento um desafio inevitável e, contemporaneamente, muito delicado. É inevitável porque armazenar perfis de DNA pertencentes a um determinado grupo de sujeitos para realizar uma comparação automatizada mediante procedimentos informáticos significa disponibilizar aos órgãos investigativos informações de inegável relevância probatória. Particularmente delicada pois em razão das escolhas que governam a colheita,
more » ... conservação e consulta de dados genéticos relevantes depende o impacto que a "biologização da segurança" finda por produzir em relação à denominada informational privacy, ou seja, o direito do indivíduo ao controle das informações relativas à própria esfera pessoal, tutelado pelo art. 8 da Convenção Europeia dos direitos humanos. Na Itália, o banco de dados do DNA tornou-se operativo somente recentemente, após um percurso legislativo demasiadamente tormentoso. Neste artigo serão analisadas as escolhas técnicas e valorativas efetuadas pela Lei n. 85 de 2009 e pelas regulamentações de atuação, verificando a sua capacidade de assegurar um balanceamento entre os interesses em jogo em contraste conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a sintonia com as indicações da jurisprudência do Tribunal europeu dos direitos humanos. Somente se atendidas tais condições, o sacrifício imposto à "privacidade genética" para o alcance dos objetivos de justiça penal pode ser considerado culturalmente e socialmente aceitável, além de juridicamente legítimo. De fato, não há dúvidas de que o clamor coletivo por segurança se tornou progressivamente mais insistente, especialmente pela difusão do fenômeno do terrorismo. Não obstante, é também inegável que a sensibilidade coletiva se tornou mais atenta em relação às diferentes declinações na privacidade pessoal, e, em particular, ao patrimônio genético agora percebido como marca da individualidade subjetiva. Nenhum ordenamento moderno, portanto, pode subtrair-se à tarefa de tornar a tecnologia uma aliada da privacidade tanto quanto da justiça penal.
doi:10.22197/rbdpp.v5i3.258 fatcat:7q3o2ht6hrgbfjd77egkmep2oi