Direito à Educação de Qualidade e seus Fundamentos Jurídicos

R.P. Kim, A.C. Bolzam
2015 Cadernos de Direito  
Resumo Pressuposto necessário à evolução de qualquer Estado Democrático de Direito, a educação apresenta-se como a atividade capaz de possibilitar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e uma capacitação crítica dos indivíduos. Este trabalho pretende realizar uma abordagem descritiva do direito à educação, previsto na Constituição da República, sob o aspecto de seu conteúdo jurídico, como direito social transindividual e da atribuição de um direito subjetivo ao cidadão. Embora
more » ... a o texto constitucional que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, com a função tripla de garantir a realização plena do ser humano, inseri-lo no contexto do Estado Democrático de Direito e qualificá-lo para o mundo do trabalho, é evidente que o fim buscado jamais será alcançado apenas com o acesso aos serviços educacionais. A reflexão sobre o sentido da "qualidade da educação" mostra-se essencial para a efetiva garantia do direito fundamental. AbstRAct As necessary precondition to the development of any Democratic Rule of Law, Education appears as an activity capable of allowing the complete development of the human personality and a critical empowerment of individuals. This paper aims at carrying through a descriptive approach to the right to education, due to the Republic Constitution, under the aspect of its legal content as transindividual social right and the allocation of a subjective right to citizens. Although the Constitutional text establishes that education is everyone's right, a duty of both the State and family, with the triple function of ensuring the complete realization of the human being, insert them in the context of the Democratic Rule of Law, and qualify them for the labor world, it is evident that such aim will never be achieved only with the access to educational services. Thus, a reflection on the meaning of "quality education" is essential for the effective guarantee of this fundamental right. Consoante a essa afirmação, a primeira temática que se põe é analisar a importância da qualidade de um direito fundamental ser "social". Nessa perspectiva, pelo escólio de J. J. Canotilho (1993, p. 411), vê-se que os direitos sociais, em uma democracia econômica e social, denotam ser essenciais e constitutivos desse sistema estatal. Em um primeiro sentido, os direitos sociais são direitos de todos; em segundo, "pressupõem um tratamento preferencial para as pessoas que, em virtude de condições econômicas, físicas ou sociais, não podem desfrutar destes direitos" e, ainda, num terceiro sentido, pressupõe "a tendencial igualdade dos cidadãos no que respeita às prestações a cargo do Estado". Portanto, os direitos sociais podem ser definidos como aqueles que exigem uma atuação positiva do Estado na busca da implantação "da igualdade social dos hipossuficientes" (TAVARES, 2014, p. 701), sendo, por essa razão, conhecidos como direitos prestacionais ou direitos à prestação. Deve-se anotar, por sua vez, que os direitos sociais, diferentemente dos direitos de liberdade que "postulam" por uma abstinência estatal, a contrario sensu, exigem uma intervenção pública efetiva para que os direitos ali assegurados sejam realizados. Nesse caso, "a intervenção estadual é concebida não como um limite, mas como um fim do Estado" (CANOTILHO, 1993, p. 509), daí sua importância. Uma vez alocado no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", o direito à educação, nos termos do artigo 6º 1 , apresenta-se expressamente como efetivo direito fundamental porque atende à sua natureza jurídica e ao seu sentido teleológico. Assim, como legítimo direito social e, mais, como um autêntico direito fundamental, o direito à educação constitui-se de aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º, do artigo 5º 2 , da nossa Constituição, tal como descreve Ingo Holfgang Sarlet: Os direitos fundamentais prestacionais, por menor que seja sua densidade normativa ao nível da Constituição, 1 Art. 6º -São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988) . 2 Art. 5º -[...]; § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (BRASIL, 1988) .
doi:10.15600/2238-1228/cd.v15n29p167-200 fatcat:jnbxt3mrr5hmdkaxnierk4454q