FACING UP TO MULTINATIONALCOMPLEX LITIGATION IN THE UNITED STATES

Angel Oquendo
2017 Revista Eletrônica de Direito Processual  
School. The author himself has translated the quoted non-English texts and vouches for the accuracy of the translation. He would like to thank Ben Haldeman and Claudia Schubert for their invaluable contribution to the development of the ideas of this article. oquendo@zedat.fu-berlin.de RESUMO: Uma Corte Federal deve buscar a presença de estrangeiros em uma global class action, com vistas a obter uma reparação monetária, com a mente aberta. Deve mantê-los consigo enquanto concluem, mediante a
more » ... lise profunda do direito comparado, o que o Judiciário da nação de origem daquele indivíduo decidiria ao final. Por exemplo, os membros da América Latina deveriam permanecer na medida em que fosse deferido a um juiz norte-americano o dever de chegar àquela conclusão. E, como consequência da res iudicata, eles não conseguiram obter o rejulgamento da causa em seus países após serem derrotados no mérito nos Estados Unidos. Particularmente, um Tribunal de qualquer um dos outros sete países representantes da região (México, Brasil, Venezuela, Colômbia, Panamá, Peru e Equador) provavelmente entenderia que o julgamento proferido nos Estados Unidos respeitou o devido processo legal, assim como os demais requisitos para a sua homologação. Ou seja, sustentaria aqueles que não se submeteram à jurisdição nacional não poderiam, legitimamente, se queixar do efeito preclusivo da coisa julgada, eis que tiveram a possibilidade de lançar os esforços possíveis, sobre a
doi:10.12957/redp.2017.28488 fatcat:ri5hvk6wizep3ewypxwtqy6wli