Possibilidade de correção de vícios dos recursos no sistema do Código de Processo Civil de 2015 [thesis]

Gabriel do Val Santos
AGRADECIMENTOS Agradeço, inicialmente, ao professor Paulo Henrique dos Santos Lucon, pela forma pela qual me acolheu para o curso de pós-graduação, por toda a orientação e disponibilidade em compartilhar conhecimento durante a trajetória deste trabalho. Aos professores José Carlos Baptista Puoli e Ricardo de Carvalho Aprigliano, pelas valorosas observações realizadas por ocasião do exame de qualificação, e aos professores que aceitaram o convite para compor a banca de defesa da dissertação,
more » ... disposição em ler e debater o presente trabalho. Aos demais professores com os quais tive a oportunidade de ter contato nas disciplinas de que participei ao longo do curso, com os quais tanto pude aprender: Cândido Ao professor Eduardo Arruda Alvim, pela disponibilidade e auxílio desde meu ingresso no curso de mestrado até os esclarecimentos efetuados durante a elaboração desta dissertação. A todos os amigos que, das mais diversas formas, ajudaram na elaboração deste estudo, seja pelo auxílio no acesso à bibliografia, na discussão das ideias expostas, na leitura de trechos do trabalho, ou, ainda, dando forças para que eu conseguisse concluí-lo, em especial: Thiago Aos amigos que ajudaram a tornar muito mais leve o caminho percorrido, em especial: Caio, A meus pais Lidia e Valquirio, meu padrasto José Carlos, minhas avós Cinilda e Zilnay, minha irmã Carolina e meu cunhado Daniel, pelo apoio incondicional de sempre, imprescindível para que eu pudesse ter chegado até este momento. Finalmente, a Carolina, minha esposa, por toda compreensão, apoio, incentivo, paciência e amor em todos os momentos. Sem você nada teria sido possível. RESUMO SANTOS, Gabriel do Val. Possibilidade de correção de vícios dos recursos no sistema do Código de Processo Civil de 2015. 2020, 168 páginas, Mestrado -Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. O trabalho desenvolvido busca analisar o alcance da regra de sanabilidade dos recursos na estrutura do Código de Processo Civil de 2015. Os recursos, na qualidade de atos pelos quais se busca um provimento jurisdicional (atos postulatórios), estão sujeitos a um duplo exame: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Com relação ao juízo de admissibilidade, no Código de Processo Civil de 1973, em que pese não existisse uma regra expressa neste sentido, entendia-se como regra geral a restrição à possibilidade de emenda, reparação ou adequação do recurso, tornando exceção, portanto, a correção de defeitos nele contidos. Era essa, ao menos, a interpretação dada pela maior parte da doutrina e da jurisprudência, que, apoiadas no sistema de preclusões, entendia que, com a interposição do recurso, era vedado à parte voltar a praticar o ato, ainda que o fosse para corrigir defeitos daquele recurso já interposto. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ocorreu uma alteração de paradigma da regra antes estabelecida. Sendo assim, se antes o ordenamento processual trazia em seu bojo especial atenção ao rigor formal, agora, procurase, sempre que possível, a entrega da tutela jurisdicional mediante prolação de decisão de mérito, colocando-se, por vezes, o formalismo em segundo plano. Para o estudo do tema, entendeu-se necessário inicialmente estabelecer as premissas que direcionarão o estudo proposto, passando-se pelo sistema de preclusões, pela aplicação da cooperação e, ainda, pela primazia do julgamento de mérito, trazidos de forma expressa no ordenamento processual vigente. Em continuação, serão realizadas considerações sobre o sistema de admissibilidade recursal, seus requisitos e classificação, na medida em que serão esses os requisitos que poderão ser objeto de saneamento quando da análise da admissibilidade recursal, em acordo com o sistema do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, buscar-se-á critérios e limitação às hipóteses de saneamento dos vícios recursais, como forma de fomentar a resolução meritória das questões postas à análise do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, respeitar a segurança jurídica.
doi:10.11606/d.2.2020.tde-09052021-210956 fatcat:lyjvxsds4rb2tor3ss6wjldqom