A MULHER VISTA PELOS DIREITOS SOCIAIS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA PÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988
Venicius Meneses Moreira, Pablo Regis Andrade
2020
Muiraquitã. Revista de letras e humanidade
RESUMO: Este artigo visa construir, de maneira analítica, uma caracterização generalizada da mulher como sujeito de direito, levantando seu papel social no que tange à onerosidade e direitos, à luz da legislação inerente a direitos sociais do Brasil pós Constituição Federal de 1988. Com fulcro no levantamento da Comissão Nacional da Mulher Advogada, mediante prerrogativas suscitadas no movimento feminista, procura-se problematizar uma figura chamada mulher. Atenta-se ao debate de gênero, além
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... diferenciação da ideia de gênero e sexo, bem como a dialética de dominação, poderes e interseccionalidade. PALAVRAS -CHAVE: Constituição. Direito. Gênero. Leis. Mulher. 190 ARTIGOS Muiraquitã: Revista de Letras e Humanidades, UFAC, ISSN 2525-5924, v. 8, n. 2, 2020. Considerando a instituição de relevantes direitos acerca da igualdade de gênero na sociedade e no meio conjugal a partir da reconhecida constituição cidadã (1988), trazemos para a discussão sobre o termo "mulher" uma hipótese macrossocial ainda vigente no Brasil quanto à permanência ideológica de submissão desta pessoa, numa filiação lógica de dominação ainda que importantes lutas do movimento feminista por igualdade tenham sido observadas no século XIX, cujas discussões são feitas por Beauvoir (2002) . Em princípio, assumimos o gênero enquanto um padrão formatado, objetivado, que indica comportamentos dados, sob o qual as escolhas são irrelevantes mediante uma subjetividade extrinsecamente impositiva. Conforme já apontava Friedman (1971), a mulher, personagem central deste estudo, fora idealizada e objetificada tanto em seu valor quanto no compromisso de uma feminilidade, ambos advindos de fontes externas a si mesma. A palavra "mulher" confunde-se com o papel doméstico a ela atribuído, fixado ainda à reprodução humana, às decisões emocionais e irracionais, enquanto que ao termo "homem" a representação é de um ser público, viril, sendo tal indivíduo o que atua por relações lógicas e de produtividade (BEAUVOIR, 2002). Dá-se aqui um relevante endosso desta pesquisa que trata da problemática relação social sobre a mulher no interpretativo da legislação infraconstitucional quando este termo é registrado, atribuindo-lhe então uma forma. No âmbito legal, a presente discussão evoca uma compreensão do conceito basilar de "pessoa", na qual o direito também se apoia para instituir direitos. Reale (2002) define pessoa como um "valor fonte" de valores, peça chave de fundamentos jurídicos, cuja aplicação na legislação brasileira podemos ler como uma existência humana para gozo efetivo de direitos referentes à personalidade. Gonçalves (2011) aponta ainda que a pessoa, possuidora de capacidade civil e detentora de direitos inerentes à personalidade, é também chamada de pessoa natural, uma vez que se elenca diretamente à fonte originária, isto é, o ser humano. A condição de pessoa natural de direito sustenta-se em dois requisitos básicos elencados por nossa legislação: nascer com vida e ser um humano. Tais critérios são necessários para o indivíduo exercer sua cidadania e civilidade dentro do coletivo, ou seja, não somente no aspecto filosófico, mas prático dentro da sociedade de direito. De modo complementar, este ser essencialmente político dita, mesmo que indiretamente, moralidade e direito para a sociedade, sendo o agente catalisador de qualquer valor e pivô do ordenamento jurídico (REALE, 2002) O conceito de pessoa humana como um ente universalmente aceito é algo novo, afirma Comparato (2015). Entretanto, a mesma ideia de ser humano ainda sofre com a ausência de uma fonte rígida. Enquanto uma existência dialética, o sentido e a conceituação de "ser humano" utilizados para atribuir a um "ser" a condição de "humano" e pertencente a um grupo de seres humanos assumiu o termo "homem" como referente, atribuindo aos "estranhos" a este coletivo algumas denominações diversas, quase que pertencentes a outra espécie. Neste sentido, a cognição de igualdade entre os seres humanos, pelo fato de sua humanidade, advém historicamente da lei escrita e difundida, e modo uniforme e isonômico para os indivíduos de uma sociedade (COMPARATO, 2015) , contudo não resolveu a questão de reconhecimento de forma plena quando as diferenças são observadas do ponto de vista do próprio indivíduo enquanto agente de uma discursividade.
doi:10.29327/210932.8.2-15
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