Crimes de perigo abstrato

Marco Aurélio Costa Moreira De Oliveira
2017 Revista da Faculdade de Direito  
Para os ideólogos alinhados. a um direito penal marcadamente repressor, prioritariamente favorável ao fortalecimento do Estado, interessa politicamente, entre outras soluções fortes, a punição dos denominados "delitos de perigo abstrato". A mera conduta, mesmo sem causar dano ou perigo de dano, passa a ser incriminada, graças a um temor generalizado de uma sociedade insegura, em decorrência das verdadeiras causas criminógenas e da crise de anomia que toma frágil a ordem jurídica. A criação de
more » ... pos de crimes de perigo abstrato, como querem os vinculados a um pensamento voltado principalmente para a repressão, dependerá, não de uma conduta efetivamente perigosa para a vida social, ante probabilidade concreta de dano, mas de um comportamento simplesmente contrário a uma lei formal. O que interessa ao direito penal máximo é estabelecer que o crime decorra de uma previsão conceituai, para tornar poderoso e dominador o estado, transformando-o em uma finalidade em si mesmo. É, no entanto, esse excesso legislativo de tendência puramente repressória que, esquecendo as verdadeiras causas das condutas criminosas, deprecia a ordem jurídica e a torna frágil e pouco confiável. Voltando às épocas remotas do direito, constatamos em contraposição à tendência expansionista de "criar" crimes formais e desnecessários, que a sociedade só entendia legítimo o interesse punitivo a ser exercido contra alguém, se se constatasse a existência • Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da UFRGS. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do RS.
doi:10.22456/0104-6594.73924 fatcat:fb56telupzff7povlonvb4wcby