DIREITO PENAL E POVOS INDÍGENAS: UM DIÁLOGO NECESSÁRIO
Esther Priscila, Marques Haddad, Rosely Pacheco
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Introdução: O questionamento da forma como se dá a aplicação do Código Penal aos povos indígenas, somente é possível após termos conhecimento de quem seriam os indígenas na sociedade atual e como o ordenamento jurídico tem entendido tal questão. A lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) que ainda vigora em nosso ordenamento é considerada por doutrinadores como obsoleto, pois não responde mais aos direcionamentos dos Tratados internacionais para estes povos. Assim, ao aplicarmos a legislação Penal,
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... evando em consideração unicamente o que está estabelecido neste Estatuto, sem uma real análise da condição do indígena estaríamos violando Tratados Internacionais, ademais de desrespeitar a Constituição Federal de 1988. Objetivo: Analisar como é aplicada a legislação penal aos indígenas, em especial aos que pertencem às comunidades indígenas de Dourados, quando estes praticam um ato ilícito, ou seja, como se estabelece o exercício do "ius puniendi" estatal. Assim como, verificar quais são os atores envolvidos nestes processos, quais são os principais discursos jurídicos que emergem a partir destes fatos. Desenvolvimento: O Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73 legislação considerada obsoleta, mas que ainda é utilizada em muitas decisões judiciais, define em seu art. 3º, inciso I, como sendo índio "... todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional" e no seu art. 4º diferencia indígenas isolados, em vias de integração e integrados. Entretanto, esta distinção se isolados, em vias de integração e integrados não são mais critérios aceitos diante das orientações modernas de direitos dos quais o Brasil é signatário, uma vez que o Brasil ratificou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os Povos Indígenas e Tribais, pelo Decreto Legislativo nº 143/2002 , que trata em seu art. 8º que o Estado "ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário", assim é através Laudo antropológico que será respeitada o que determina a Constituição Federal/88, e, é através da pericia que podemos aplicar corretamente o Código Penal, evitando sua aplicação de forma indiscriminada ou por mero juízo de valor, tão pouco a da Perícia Antropológica pode ser banalizada e ou utilizada como instrumento de macular o processo penal. Há de se destacar que tramitam na Câmara dos Deputados diversos Estatutos que visam substituir o obsoleto Estatuto do Índio de 1973. Somente para ilustrar, desde 1991, o Projeto de Lei nº 2057, que dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas, trazendo novos procedimentos jurídicos em relação à comunidade indígena e em seu Art. 90-Nos processos criminais contra índios, o juiz ordenará a realização de perícia antropológica, que determinará o grau de consciência da ilicitude do ato praticado, para efeito da aplicação do disposto no Artigo 21 do Código Penal. Relata o autor do projeto de lei Dep. Aluízio Mercadante em sua justificativa que "A nova concepção constitucional supera totalmente o entendimento de que os índios são relativamente incapazes para a realização de atos da vida civil. No entanto, face à reconhecida diversidade cultural, exige que seja dada proteção especial aos seus direitos, sem que esta proteção implique limitações à sua livre manifestação de vontade e exercício de seus direitos". Conclusão: O Direito Internacional e a Constituição Federal de 1988 trouxeram um novo olhar com relação aos Direito Humanos e às Diversidades Culturais, deixando evidente o papel de proteção no que diz respeito aos povos indígenas. Portanto, torna-se necessário coadunar os direitos já consagrados na Carta Magna e nos demais Tratados Internacionais. Não podendo tal questão ser protelada ou esquecida pela sociedade, sob pena de danos irreparáveis.
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