A imunidade tributária das sociedades de economia mista

Américo L. Masset Lacombe
1966 RAE: Revista de Administração de Empresas  
La forme ne peut iniluer SUl" le fond quand eIle n'a été choisie que pour des reisons de commodité:" -CLAUDE DUCOULOUX, citando o fundamento da decisão do Conselho de Estado da Itália. A Constituição Federal de 1946 estabelece no seu artigo 31, n.? V, letra a, o, princípio da imunidade tributária recíproca, vedando à União, aos Estados e aos Municípios lançar impostos sôbre bens, rendas e serviços uns dos outros. É evidente que tal imunidade alcança não só as entidades públicas ali mencionadas
more » ... xpressamente, como também aquelas outras que nada mais são do que meras projeções da personalidade pública da União; dos Estados, ou dos Municípios. Referimo-nos às autarquias, às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista. No que concerne às primeiras pouco há a~er discutido, uma vez que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência (Súmula 73) estarem elas beneficiadas pelo princípio da imunidade tributária recíproca. Quanto às duas últimas tal não ocorre, pois o Supremo Tribunal Federal tem declarado que "as sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do artigo citado da Constituição Federal" (Súmula 76).1 AMÉRICO L. MASSET LACOMEE -Advogado em São Paulo (Escritório Davids e Freire).
doi:10.1590/s0034-75901966000400005 fatcat:62y44thmsfgnhe5rjciwivyisa