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A VEDAÇÃO DA CRUELDADE PARA COM OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
2017
Revista de Direito Brasileira
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 225, §1º, inciso VII desvinculou o tratamento dos animais não-humanos de um valor econômico e reconheceu um valor próprio a esses seres, ao vedar as práticas que coloquem os animais em extinção e os submetam à crueldade. Dessa forma, possibilitou-se uma nova perspectiva para a compreensão jurídica dos animais não-humanos, em que eles não são dispostos como "coisas" a serviço da humanidade. Todavia, a indefinição do conceito de
doi:10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2017.v16i7.3109
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