Considerações sobre a Constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

Marlise Fischer Gehres
2014 Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS  
INTRODUÇÃO Há longo tempo noticia-se amplamente a crise ftnanceird do Estado, e sua incapacidade de efetuar investimentos e, até mesmo, manter os serviços básicos apontados na Constituição Federal. Neste âmbito, QuaiQ]Jer medida adotada pelos governantes Q]Je vise o controle do gasto público é amplamente aplaudida pela sociedade, mormente a visão de esbanjamento Q!Je se tem dos agentes públicos. Dentro deste contexto, a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal traz importante medida no
more » ... o das contas públicas, objetivando uma gestão mais moderna da administração pública, seguindo os moldes da gestão privada de negócios. Não obstante a importância do objetivo perseguido pela lei em comento, o QUe não se QUestiona, é discutível o meio adotado para tanto. Inúmeros autores têm levantado dúvidas Quanto à compatibilidade da Lei Complementar I O l/00 com a Constituição Federal de 1988. Na busca à resposta destes QUestionamentos. voltou-se o presente estudo ao aspecto da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, co!etando os argumentos favoráveis e contrários à referida legislação. Iniciou-se a análise pelo sistema de repartição de competências estabelecido pela Carta Maior, buscando o fundamento da competência da União na edição da Lei Complementar I O 1/00, ou a falta deste. A seguir, necessário verificar-se as restrições constantes também na Constituição Federal de 1988 Q!Janto à elaboração do orçamento, buscando-se analisar a compatibilidade da referida lei complementar a estas limitações, ou se as extrapola. Passando ao estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal em si, importante traçar um histórico dos fatos QUe levaram à edição da lei, das pressões políticas QUe pautaram o Poder Executivo na elaboração do proíeto, tentando-se visualizar de forma mais ampla o âmbito em QUe a legislação restritiva foi concebida. Tendo, então, formado a base do conheclmento necessário, parte-se para a leitura crítica dos autores QUe comentaram o aspecto da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando-se à resposta embasada Quanto a estes QUestionamentos. E, acima de tudo, buscar a conclusão Quanto à validade da legislação, tendo em vista seus fins, mesmo QUe se concluindo por sua inconstitucionalidade. NORMAS CONSTITUCIONAIS ORÇAMENTÁRIAS REpARTiçÃo dE CoMpETÊNciAs Tratando-se o Estado brasileiro de uma federação, buscou a Constituição Federal de 1988 garantir a cada um de seus membros sua respectiva atribuição na repartlção de competências legislativas. Segundo Cretella Júnior 1 , "os componentes recebem a competência constitucionalmente, a saber, distribuída internamente. A competência ora é retida, privativa, não-distribuída, ora é distribuída às unidades federativas." Desta forma, regula nossa constituição cinco modalidades de partilha de competência legislativa, a saber: competência privativa da União (artigo 22); competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 23); competência concorrente (artigo 24); competência reservada dos Estados (artigo 25) e competência municipal (artigo 30). O inciso I do artigo 24 refere competir concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito tributário, financeiro e econômico. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece QUe "a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". A competência concorrente pode ser cumulativa ou não-cumulativa. A primeira existe Quando não há limites prévios para o exercício da competência. Diogo de Figueiredo Moreira Neto 2 a denomina de competência concorrente clássica. Neste caso, pode haver confronto entre normas estaduais e federais, prevalecendo, então, a norma federal. A competência concorrente não-cumulativa, por sua vez, estabelece uma repartição vertical, havendo um nível superior reservado à União, QUe fixa os princípios e normas gerais, deixando aos Estados a complementação (chamada competência complementar). À falta de normas gerais, podem os Estados suprir a ausência (competência supletiva). Manoe[ Gonçalves Ferreira Filho 3 refere QUe, inexistindo normas gerais editadas pela União, pode o Estado estabelecê-las, as QUais perderão eficácia Quando vier a ser editada lei federa! sobre o assunto. O parágrafo único do artigo 24 refere-se, portanto, à competência concorrente não-cumulativa.
doi:10.22456/2317-8558.50850 fatcat:amtbjav4hfennhvwwi7x2sni54