MARCAS COLETIVAS, MARCAS DE CERTIFICAÇÃO OU DE GARANTIA, DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SALOMÃO ANTÓNIO MURESSAMA VIAGEM
2019 Revista de Propriedade Intelectual  
RESUMO: O estudo das marcas coletivas 1 é dos de pouca harmonia na doutrina das marcas, fato igualmente notório no domínio da legislação a ela respeitante nos diversos ordenamentos jurídicos, especialmente na dos países mais cotados na ciência jurídica. Neste sentido, escreveu CÉSAR BESSA MONTEIRO 2 "O conceito de marca coletiva, é em meu entender, um dos mais complexos e de mais difícil delimitação no âmbito da Propriedade Industrial", o autor, avança ainda que " 1 Sobre este tipo de marcas,
more » ... r por todos FRANCISCHELLI, REMO, Trattato di Diritto Industriale, vol.I, Giuffrè Editore, 1961, pp. 183-247, Sui Marchi D'Impresa, 4ª ed., Giuffrè Ed., Milano, 1988., pp. 45-55; FERNANDA SARSI-SARTORI, Alcune considerazioni in tema di marchio colectivo e principio di relativtà della tutela, in Rivista di Diritto Industriale, Ano XL-1991, Números 1-2 de Genaio-Giogno, Milano-Dott. A. Giuffré Editore, pp. SALOMÃO ANTÓNIO MURESSAMA VIAGEM 2 PIDCC, Aracaju/Se, Ano VIII, Volume 13 nº 01, p.001 a 052 Fev/2019 | www.pidcc.com.br (...) nos direitos espanhol, suíço, e americano já se distinguem claramente as marcas coletivas das marcas de garantia ou certificação. Já no Reino Unido apenas se regula a marca de certificação, não existindo qualquer processo para o registo de marcas coletiva. Acresce que a diversidade de tratamento da marca coletiva nas varias legislações corresponde 'a diversidade de tratamento na Doutrina existente nos vários países e é, porventura, uma consequência desta". Inevitavelmente, o estudo das marcas coletivas, convoca o das marca de certificação ou de garantia bem como as denominações de origem e indicações geográficas. São conceitos que se intercomunicam em teoria e também na prática. Eis a razão do tratamento neste artigo destes temas. O objetivo é trazer uma vez mais ao lume os contornos dos entendimentos que se têm à nível da doutrina e legislação nacional e estrangeira sobre a matéria, sem deixar de parte a nossa humilde perspetiva sobre o tema. Neste exercício, vimos que a consagração das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas na nova Diretiva (EU) 2015/2436 do Parlamento e do Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2015, parece puder vir a minimizar as divergências conceituais primeiro no círculo dos países membros e segundo nos diferentes outros países do mundo. Palavras Chave: Marca. Coletiva. Indicação de proveniência.
doi:10.16928/2316-8080.v12n3p.001-052 fatcat:ga2g7jl7mzbrvlpd64h7ltxfiq