753 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 18/2008

De De Janeiro
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1-O presente decreto-lei aprova o Código dos Con-tratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina apli-cável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Trata-se do primeiro diploma com um tal duplo objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional e, em especial, no domínio da actividade contratual da Administração.
more » ... além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP procede ainda a uma nova sistematização e a uma unifor-mização de regimes substantivos dos contratos adminis-trativos atomizados até agora. Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das Directivas n. os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Se-tembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro. A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária, o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas aos procedimentos pré-contratuais públicos, pelo que o seu conteúdo vai além da mera reprodução das regras constan-tes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não só a transposição e concretização dessas regras, na medida em que o legislador comunitário reservou para o legisla-dor nacional, em vários domínios, uma margem de livre decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo com práticas do passado que se não justificavam ou care-ciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos pré-contratuais públicos-pelo que devem beneficiar de um tratamento legislativo integrado. Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha de continuidade relativamente aos principais regimes ju-rídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-Leis n. os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e 223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos ope-radores económicos. Simultaneamente, o CCP representa um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis
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