DA DISTINÇÃO TEÓRICA ENTRE PRINCÍPIOS LÓGICOS, CIENTÍFICOS E JURÍDICOS

Josué Mastrodi Neto, Thiago Silva Freitas Oliveira
2017 Revista Quaestio Iuris  
Resumo Em termos realistas, entende-se o direito como consequência das relações sociais, dos valores de uma sociedade, seus interesses e vontades, e não como efeito natural ou decorrência lógica dessas mesmas relações. Nesse sentido, a ciência do direito não deve ser desenvolvida nos mesmos termos das ciências naturais ou da lógica formal. Os princípios naturais e lógicos, base das ciências naturais e da lógica, são essencialmente distintos dos princípios normativos, base da ciência do direito.
more » ... A confusão entre eles acaba por apresentar o direito como se ele pudesse ser compreendido na forma de um sistema baseado em princípios naturais, para lhe dar a aparência de verdadeiro, ou baseado em princípios lógicos, para lhe dar a aparência de imutável. Palavras-chave Direito e Ciência do Direito. Lógica jurídica. Princípios lógicos, científicos e normativos. Sistemas sociais como sistemas normativos. INTR ODUÇÃO Este trabalho se apresenta como o primeiro produto de uma pesquisa mais ampla, sobre os problemas decorrentes da falsa identificação dos princípios jurídicos com princípios lógicos ou científicos. Segundo uma abordagem realista, 3 a criação do direito se dá a partir de relações sociais efetivas (observáveis no mundo do ser), e não a partir de pressupostos normativos (do mundo do dever ser), muito menos a partir de pressupostos lógicos. Apresenta-se o direito, neste sentido, não como algo separado do mundo do ser e prévio para a determinação deste; ao contrário, ele se apresenta como resultado de inúmeras e intrincadas relações sociais, históricas e econômicas, a partir das quais pessoas e grupos sociais consolidam suas práticas na 3 No âmbito do programa institucional de nossa universidade, temos voltado nossas pesquisas para o aprimoramento de um conceito realista de direitos fundamentais. Em outras palavras, temos buscado indutivamente, nas relações sociais, os princípios pelos quais é possível conferir organização jurídica à sociedade. Essa pesquisa permitiu o desenvolvimento dos resultados aqui apresentados. Cf. MASTRODI, Josué. Sobre o real fundamento dos direitos fundamentais. Revista Digital de Direito Público, v. 1, 2012, p. 150-187. 819 forma de normas sociais e, em seguida, religiosas, morais e jurídicas. 4 Modernamente, a compreensão formal do objeto de estudo de uma ciência se dá por meio de sua sistematização. 5 Sistema tem a ver com ordem e também com unidade. 6 Sistema é forma moderna do pensamento científico que tem por premissas a identificação dos elementos que compõem o campo de estudo por meio de um critério de unidade (saber o que faz parte e o que não faz parte do sistema depende do critério adotado) e a determinação da forma pela qual os elementos se relacionam (saber qual é a ordem entre os elementos). De todo modo, sistema é um construto formal, um jogo de linguagem 7 que se refere ao mundo real, mas que com ele não se confunde. Em sistemas físicos, químicos ou biológicos, tanto a identificação do que pertence ao sistema quanto a sua organização podem ser entendidos como dados objetivos extraídos da natureza (ie, como dados pertencentes ao objeto de estudo), cabendo ao observador tão somente identificá-la e descrevê-la. Por outro lado, no mundo da cultura, e aqui nos referimos especialmente às organizações sociais, a identificação e a descrição sistemáticas não são tão objetivas quanto nas ciências naturais. Ainda que seja possível realizar certas analogias entre sistemas lógicos, físicos e sociais, eles estão longe de possuírem identidade. Talvez a única coisa que tenham em comum seja o termo "sistema" para indicar a possibilidade de ordem e de unidade na compreensão de seus respectivos objetos. Dessa distinção entre sistemas naturais e sistemas culturais (para esta pesquisa, reduziremos as questões de ordem social ao sistema jurídico) decorre outro problema: a construção dos sistemas das ciências naturais está relacionada a certas constantes ou probabilidades que podem ser identificadas por indução, 8 o que permite o estabelecimento de leis ou princípios de caráter epistemológico. Por seu turno, o estudo das estruturas dos 4 Temos consciência de que o direito, determinado pelas relações sociais, também serve para, consolidado, determiná-las, num processo dialético de implicação recíproca. Não obstante, devemos reconhecer a preexistência das pessoas e dos grupos sociais ao direito que essas mesmas pessoas e esses mesmos grupos criam. De todo modo, para fins deste trabalho, não nos ateremos à "retroalimentação" do direito. Esta pesquisa tem por foco tratar apenas da forma de compreensão e de produção do sistema normativo. 5 "Verdadeira será uma proposição científica racionalmente integrada a um sistema, o qual, como um todo, proporciona uma explicação satisfatória do mundo. A mudança é fundamental: trata-se de verdade dentro do sistema." CAPELLA, Juan-Ramon. El derecho como lenguaje: un análisis lógico. Barcelona: Ariel, 1968, p. 81. 6 "Há duas características que emergiram em todas as definições [de sistema]: a da ordenação e a da unidade; elas estão, uma para com a outra, na mais estreita relação de intercâmbio, mas são, no fundo, de separar. No que respeita, em primeiro lugar, à ordenação, pretende-se, com ela -quando se recorra a uma formulação muito geral, para evitar qualquer restrição precipitadaexprimir um estado de coisas intrínseco racionalmente apreensível, isto é, fundado na realidade. No que toca à unidade, verifica-se que este fator modifica o que resulta já da ordenação, por não permitir uma dispersão numa multitude de singularidades desconexas, antes devendo deixa-las reconduzir-se a uns quantos princípios fundamentais." CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Trad. A. Menezes Cordeiro. 2 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996, p. 12-13. 7 Na acepção de WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Trad. José Carlos Bruni. São Paulo: Abril Cultural, 2000, em especial nas páginas 35 ( §23) e 128 ( § 421). 8 Ou, em termos mais técnicos, por generalização indutiva. COPI, Irving M. Introdução à lógica. Trad.
doi:10.12957/rqi.2017.25194 fatcat:676kveq5qvamtijtaydasz3use