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Denise Coelho De Almeida, Denise Coelho De Almeida
2008 Revista Crítica de Ciencias Sociales y Jurídicas | 17   unpublished
Primeiramente, há de se fazer uma análise histórico-jurídica da mediação. Sérgio Rodrigo Martinez ilustrou bem isso: A mediação acompanha a prática jurídica há tempos na história da humanidade, não se tratando de novidade a sua realização para a solução dos conflitos. (...) Sua primeira manifestação no Brasil decorreu das Ordenações Filipinas, depois, regulamentada nacionalmente na Carta Constitucional do Império, de 1824, a reconhecer a atuação conciliatória do Juiz de Paz ante o
more » ... o dos processos. No Brasil contemporâneo, sua importância foi reconhecida inicialmente na reforma do Código de Processo Civil de 1994 (audiências de conciliação prévia) e igualmente na Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais. 1 É possível visualizar que a mediação não é um instituto novo, muito pelo contrário, já vem sendo aplicada há tempos. Isto demonstra o quão eficaz e bem-sucedida é sua prática. Inúmeras são as vantagens advindas pela sua utilização, como a seguir apresentar-se-á. A mediação consubstancia-se num método extrajudicial de solução de conflitos. De uma forma mais simples e objetiva, conceitua Lília Almeida Souza como "método consensual de solução de conflitos, que visa à facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução" 2. Indica-se sua utilização para os conflitos cujo relacionamento entre as partes deve ser conservado; para aqueles nos quais se verifique problemas de comunicação, inviabilizando a negociação direta; e, também, naqueles cujo sigilo seja suma importância. Assim, possibilita melhor compreensão do conflito pelas partes, a fim de que possam administrá-lo e evitar problemas futuros. De outra forma, a mediação não terá proveitosa aplicabilidade nos seguintes casos: em que a solução independa da contribuição das partes; em não havendo representação ou boa-fé destas; em ocorrendo acentuado desequilíbrio de poder entre estas; ou quando se referir a uma regra ou política uniforme, conforme expõe Waldo Wanderley 3. Nestes casos, recomenda-se a utilização de outras vias, pois, de acordo com a situação exposta, a mediação não alcançará êxito. É importante salientar que, afastados os casos em que não é indicada, aderir a utilização da mediação apresenta muitas vantagens, tais como: preservação da privacidade e do objeto do conflito; a continuidade e o fortalecimento do relacionamento entre as partes; a resolução rápida e eficaz do conflito; a possibilidade de submeter a outros métodos de resolução de conflitos em não havendo a composição por esta via; e, por fim, o crescimento espiritual das partes envolvidas.
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