APLICAÇÃO PRÁTICA DO CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E PROTEÇÃO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO GUARAPIRANGA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ana Luiza, Silva Krings, Antônio Rossin
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A qualidade ambiental urbana é um item de grande desafio, havendo que se ampliar reflexões e estudos sobre o espaço urbano (Coimbra, 2002) . A qualidade de vida dos habitantes de uma cidade está intimamente vinculada ao planejamento urbano, que é realizado pelo poder público e instrumentalizado por meio de normas cogentes, limitando as liberdades individuais e interferindo, na maioria das vezes, no direito de propriedade. Esse direito, considerado absoluto no início do século XX, teve seu
more » ... do reduzido, de modo que os princípios de proteção ao meio ambiente e de bem-estar passaram a ser nele inseridos. A propriedade deve, atualmente, possuir uma finalidade que atenda aos interesses de toda a sociedade, isto é, deve cumprir uma "função social". Nas palavras de Derani (2002), o uso da propriedade urbana refletirá de forma objetiva na qualidade de vida dos habitantes de determinada cidade, de modo que essa propriedade somente será assegurada se cumprir sua função social. BREVE EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA À época da edição do Código Civil de 1916 o proprietário tinha o direito pleno de usar, gozar, fruir e dispor da propriedade como bem quisesse, e a visão era claramente individualista. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao direito de propriedade o status de direito fundamental. Ao mesmo tempo que garantiu a propriedade privada, condicionou-a ao cumprimento de uma função social (art. 5º, incisos XXII e XXXIII). Milaré (2004, p.120) ensina que "concebida como direito fundamental, a propriedade não é, contudo, aquele direito que se possa erigir à suprema condição de ilimitado e inatingível. Daí o acerto do legislador em proclamar, de maneira veemente, que o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social". A Carta Magna estabeleceu que a função social da propriedade urbana será cumprida quando atendidas as exigências de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, dispositivo esse com certo grau de subjetivismo, portanto inaplicável. A política de desenvolvimento urbano possui, como objetivo, "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182). Para se tornar aplicável, o texto constitucional carecia de regulamentação, o que ocorreu com a aprovação, em 2001, da Lei n.10.257, denominada Estatuto da Cidade. Dispõe que a política urbana tem também por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana (art. 2º), sendo certo que seu uso deve ser exercido em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (par. único do art. 1º). Em comparação com o estabelecido na Constituição Federal, o Estatuto ampliou o conceito de função social da propriedade urbana: além de atender ao Plano Diretor, deve assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes da Lei (art. 39). Ribeiro (2003) salienta que o impacto do Estatuto deve ser avaliado levando-se em consideração que sua aprovação regulamenta o princípio da função social da propriedade. Nas palavras de Séguin (2002), o Estatuto propiciou a efetividade da função social em prol de uma verdadeira política de urbanismo. Com relação às condutas definidoras do não-cumprimento da função social da propriedade urbana 1 -solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado -foi definido pelo Estatuto apenas imóvel "subutilizado", que é aquele "cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente" (art. 5º, par. 1º, inc. I), e as demais condutas serão definidas por cada município em vista de suas peculiaridades. Imperioso mencionar o veto sofrido pelo inciso II do par. 1º do art. 5º do Estatuto, que também considerava subutilizado o imóvel utilizado em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental. Importante salientar que o novo Código Civil, vigente a partir de janeiro de 2003, demonstrou clara preocupação com a finalidade social e ambiental da propriedade, estabelecendo que seu exercício deve ocorrer em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar
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