Da espera de 20 dias. Nova e verdadeira interpretação da ord. liv. 3º, tit. 1º, § 18

José Mendes
1910 Revista da Faculdade de Direito de São Paulo  
Eis o texto da ord. que serve de fonte á espera de 20 dias: " Quando alguma pessoa for citada no lugar, onde ha de ser ouvida, ou en% seu Termo, e lhe for -assinado certo termo, a que appareça, ao qual o citado não apparecer, nem o que o fez citar, e depois de passado o termo, vier o que citou, a fuizo, para fazer apregoar o citado, e proceder contra elle, ou vier apparecer o citado para pedir, que o absolvam da instância, seja a citação havida por circumducta, enão procedam per ella. E quando
more » ... or citado per Carta fora do lugar e Termo, onde ha de ser ouvido, não será o termo circumducto, até serem passados vinte dias depois de ser assinado. E se cada huma das partes vier requerer sua Justiça dentro nos termos, que lhe foram assinados, será ouvida."
doi:10.11606/issn.2318-8227.v18i0p145-156 fatcat:bag3joupfbbzvhb625h7afrxea