EUTANÁSIA Bortolon S impósio sobre Ética

Sobre Simpósio, Ética
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S impósio sobre Ética "Assim como escolho o navio no qual viajarei ou a casa na qual habitarei, assim escolherei a morte pela qual deixarei a vida... Por que sofrerei as dores da doença e as crueldades da tirania, quando posso emancipar-me de todos os tormentos da vida e lançar fora as cadeias?" Sêneca O termo eutanásia vem do grego, podendo ser traduzido como "boa morte" ou "morte apropriada". Foi proposto por Francis Bacon em 1623, em sua obra Historia vitae et mortis, como sendo o
more » ... adequado às doenças incuráveis". De maneira geral, entende-se por eutanásia quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento. A seguir, vamos analisar alguns conceitos referentes ao tema. Existem dois elementos básicos na caracterização da eutanásia: a intenção e o efeito da ação. A intenção de realizar a eutanásia pode gerar uma ação (eutanásia ativa) ou uma omissão, isto é, a não realização de uma ação que teria indicação terapêutica naquela circunstância (eutanásia passiva). Do ponto de vista da ética, ou seja, da justificativa da ação, não há diferença entre ambas. M EIOS ORDINÁRIOS E MEIOS EXTRAORDINÁRIOS Os médicos têm o dever de tratar os seus pacientes, não podendo abandoná-los. Mas, mesmo assim, é-lhes permitido escolher quando continuar tra-tando um paciente com todos os recursos a seu alcance, se for vislumbrado que para um determinado doente há esperança, e para outro, não. Como, então, decidir? Se um paciente está em estado de coma irreversível, deverá ser colocado em um respirador? E um paciente com câncer doloroso terminal deverá ser ressuscitado? E se ele apresentar pneumonia, deverá receber antibióticos? E se necessitar de cirurgia correlata, deverá ser realizada? A razão natural e a moral cristã dizem que o médico, em caso de doença grave, tem o direito e o dever de empregar os cuidados necessários para conservar a vida e a saúde. Este dever, no entanto, habitualmente só obriga o emprego dos meios ordinários (segundo as circunstâncias de pessoas, de lugares, de épocas e de culturas), isto é, dos meios que não imponham nenhum ônus extraordinário para si mesmo, ou para o outro. Não é vedado fazer mais do que o estritamente necessário para conservar a vida e a saúde, com a condição de não faltar a deveres mais graves. Uma distinção deve ser feita entre aquilo que auxilia no prolongamento de uma vida, e então podemos chamar de ordinário, e aquilo que meramente prolonga o processo de morte, e então será chamado de extraordinário, por inútil e sem indicação. Uma outra distinção, freqüente entre os médicos, é entre o tratamento padrão e o tratamento não rotineiro e, por isso, extraordinário. Neste sentido, alimentação e alojamento são báscios e ordinários, enquanto que, no outro extremo, tratamentos experimentais e caros são extraordinários. Também dentro deste tópico, vamos citar algumas situações que devem ser distinguidas da eutanásia. O emprego de analgésicos, narcóticos e sedativos destinados a aliviar os sofrimentos de um moribundo e a evitar dores insuportáveis, mesmo que provoquem o risco não desejado de abreviar a vida de um paciente, não constitui um caso de eutanásia, pois a morte não está sendo buscada como um fim ou um meio, mas apenas prevista e tolerada como algo inevitável. Trata-se do princípio do duplo efeito: um efeito bom, que é desejado, e, simultaneamente, um efeito mau, que não pode ser evitado. Todo o doente tem o direito de morrer com dignidade, e os cuidados paliativos podem ajudá-lo a suportar dores intoleráveis. Distinta da eutanásia propriamente dita é o que vem sendo chamado de ortotanásia, que consiste em renunciar a meios extraordinários e dispendiosos, já citados, e que se tornam inadequados à situação real do doente porque não proporcionam os resultados que se poderiam esperar. Nestes casos, podese interromper a manutenção artificial da vida quando não há mais meios de recuperá-la devido a uma patologia irreversível. Não se trata aqui de suicídio ou homicídio eutanásicos, mas apenas da aceitação da condição humana frente à morte. De acordo com a proposta do anteprojeto de reforma do Código Penal Brasileiro, desligar os aparelhos que mantêm artificialmente a vida de um paciente terminal pode deixar de ser crime. Para isto, o médico deve ter a autorização prévia do paciente ou de sua família, e a concordância de dois outros colegas.
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