Reflexões Interdisciplinares Sobre a Pesquisa de Pós-Graduação na Área do Direito: um Exercício de Auto-avaliação do PPGDir da UFRGS

Francisco De Araujo Santos, Claudia Lima Marques, Tâmara Joana Biolo Soares
2014 Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS  
229 O Direito Comparado foi setnpre utilizado con10 instrun1ento de permeabilidade (renovação e legitimação) das ordens jurídicas, ao analisar a sua semelhança, o funcionalismo de suas soluções legais e jurisprudenciais de fonna a expandi-1.as e divulgá-las procurando as "nonnas" comuns e con1 isso autocomprovando os esforços realizados pelos juristas que elaboram as leis, doutrinadores ou os juristas que as aplicam na prática, a procura de uma justiça ou dogn1a de validade universal. 2 Esta
more » ... ão de um Direito Comparado aplicado e n1oderno, na visão de F.dk J ayn1e, ' 1 serve ao auto-conh"ole e à ajinna,cão da própria solução J>roposta (Kontrolle und Bestdtigung der eigenen JjútJnJ;en) 11 , dai gue na segunda parte desta análise será considerado como "lição". Neste caso, a caracterização como lição prioriza corretamente o aspecto episte1nológico da forma construção do saber, uma vez que não há novidade, mas constatação e comparação, com reduzido uso da jurisprudência. Destaque-se, poré1n, a ünportância do aspecto contextual e de conteúdo, pois gue, no contexto do Direito brasileiro, esta informação -1nesn10 que dogn1ática e auto-legitimadora da let,rislação analisada 3 -tinha uin aspecto renovador, descortinando conteúdos e aspectos legislativos não de conhecin1ento e uso geral. Esta influência forte, sólida, rigorosa e transversal en1 todas as áreas de concentração e linhas de pesquisa do l\1estrado e do PI:JGDir./UFRGs até hoje do Direito Comparado (dos países principais e não só lbéricos) 4 é, ao 1neu ver pessoal, un1 dos principais responsáveis pelo alto grau de receptividade da doutrina jurídica produzida pelo 11estrado em todos estes anos, que foi fo1tc1nente utilizada e citada nos Tribunais e pelos aplicadores do Díreito em geral. 2 Filiando-se a um direito co1nparado pós-moderno e das diferenças, observa JAYME, Erik, Visões para 11ma teon'a pós-moderna do direito covparado, in Revista dos Tribunais (São Pal1lo), nr. 759 , p.24, que o Direito Comparado aplicado (die angewandte lZechtsverg!eiclnmi'J 11úava "uma /areja prálim de organizflção. Sefa no exame de 11v1 caso de Direito intemadonl pnVado COJ!/ eleme11tos de eslraneidadt (Aus!andsfaJ~ 011 à m11 prqào rie lei; .reja na pwparação para uma planqáda 1111ifor111ização de /eis, Sf!/a na deaSaõ de lítlla nova perg1111!a tJJl u;;1 caso co11trdo: e;;1 lodos l'.rie.r 1;1011;e11Jos -e para citar ZWEIGERT (H.abe!sZ 15, 1949/ 50,p.17) -o direito comparado serve ao a11lo-mntrole e à afirmação da próptit1 sol11,ciio proposta {Ko11tro!le 11nd Beslàiigung der ágenen Ll~·ungcn)."
doi:10.22456/2317-8558.49887 fatcat:iio2gmrfyfhzjkqu77tjjfuozq