O processo do trabalho como instrumento de efetivação dos direitos sociais trabalhistas: contribuições para o aprimoramento da prestação jurisdicional trabalhista [thesis]

Rodrigo Giostri da Cunha
Em primeiro lugar, ao Professor Jorge Luiz Souto Maior, orientador e amigo, que sempre confiou em nosso trabalho, respeitou nossas idéias e se fez disponível a despeito de todas as suas atribuições, sanando nossas (inúmeras) dúvidas e nos guiando no árduo caminho percorrido -sem contar sua boa vontade em rever nossos escritos, sempre entregues (bastante) em cima dos prazos... Igualmente importantes foram as discussões em nosso grupo de estudos, nas quais pouco pudemos contribuir, mas que muito
more » ... ontribuíram para o nosso trabalho, por meio de uma rica e construtiva troca de idéias, por pessoas que, ainda que de diversas formas, compartilham do mesmo ideal. O mesmo pode ser dito quanto aos diversos professores que contribuíram para nossa formação, em especial, no curso de especialização em direito do trabalho da Faculdade, no qual tiveram formação muitas de nossas idéias, em especial, aquelas que têm por base a Constituição e sua interpretação. Indubitavelmente, nossa visão do direito seria outra -bastante mais acanhada -, não fosse por essa formação humanística que, em boa hora, recebemos. Fora do mundo acadêmico, todos os agradecimentos vão àqueles a quem tudo devemos: nossos avós, cuja companhia, até hoje, é a maior benção que podemos ter; nossos pais, que nos ensinaram o pouco que sabemos e sem os quais não estaríamos escrevendo essas linhas (literalmente...); aquela que nos ensinou o que é o amor, e aqueles grandes amigos que se fizeram presentes por toda essa árdua empreitada. Por fim, não podemos esquecer Daquele que nos brindou com muita persistência, como forma de compensar nossas limitações e tornar possível o presente trabalho. CONCLUSÕES p. 259 BIBLIOGRAFIA p. 266 ABSTRACT p. 283 INTRODUÇÃO O processo não dá nem tira, ele nada acresce ao patrimônio jurídico de ninguém, ele que é mera fonte reveladora e realizadora do direito preexistente; ele deve dar a quem dele se socorre, tudo aquilo a que tem direito, precisamente aquilo a que tem direito, nada mais do que aquilo a que tem direito. Não cumpre o seu papel o processo que seja cultuado em si mesmo como valor absoluto, que se transmude por força de formalismos, por via de um incompreensível hiperprocessualismo, num sistema orgânico de armadilhas ardilosamente preparadas pela parte mais astuciosa e estrategicamente dissimuladas no caminho do mais incauto. O processo há de ser encarado, repito e vivo a repetir, como mero instrumento; instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento. patentemente intoleráveis, que a maciça e direta negação de direitos econômicos, sociais e culturais'." (Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 179). No mesmo sentido: Jorge Pereira da Silva, Os Direitos Sociais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, p. 154; Vicente de Paulo Barretto, Reflexões sobre os Direitos Sociais, p. 107 e ss.; Celso Albuquerque Mello, A Proteção dos Direitos Humanos Sociais nas Nações Unidas, p. 221. Continua a valer, especialmente para os Direitos Sociais, a observação de Bobbio de que "o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados" (A Era dos Direitos, p. 25). 27 Talvez uma boa mostra dessa equivocada visão seja a comentada edição n.º 900 da Revista Exame, datada de 29.08.07 e cujo principal mote são os entraves que os direitos dos trabalhadores (supostamente) representariam ao desenvolvimento econômico, ridicularizando aqueles que os defendem, como bem mostra sua capa: "A dura vida num país com leis trabalhistas do século passado e juízes com síndrome de Robin Hood". 28 E, às vezes, parece ser essa a intenção, tamanhos são os estímulos dados pelo sistema ao mau empregador. De outro lado, também isso parece não ser exclusividade brasileira, como bem aponta Antônio Manuel Carvalho de Casimiro Ferreira, referindo-se ao ordenamento laboral português: "Apesar das intervenções políticas, da densidade normativa ou mesmo da inflação legislativa, a falta de efectividade das normas em vigor é um fenómeno sociológico que marca esta área social." (Trabalho Procura Justiça, p. 121). 29 Os direitos fundamentais da 1ª geração -em especial, a propriedade -têm um prestígio muito maior em torno de sua efetividade do que os direitos trabalhistas. E o mesmo pode ser dito quanto a alguns dos direitos sociais e é revelado, por exemplo, pela maior freqüência com que o instituto da tutela antecipada é aplicado quando se trata dos direitos previdenciários ou daqueles relacionados à saúde do indivíduo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. (...) 4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável 284 What we tried, in other words, was to see how the judicial labor process can help the effectiveness of the labor law, whose restoration is the reason of the judicial system and an obligation of the State.
doi:10.11606/d.2.2008.tde-15032012-104521 fatcat:7nha54ct35ftlkkyeyplee3swi